Das muitas complexidades que envolvem o caminho de um precatório, a correção monetária do valor parece ser a mais difícil de compreender. Abordamos esse tema com frequência no Blog em virtude das alterações constitucionais feitas nos últimos anos, sendo a Emenda 136, de 2025, a mais recente. Nela, a Taxa Selic passou a ser substituída pelo IPCA, e com um acréscimo de juros de mora de 2% ao ano, caso o precatório esteja vencido.
Ainda assim, a padronização da Taxa Selic como índice referencial segue no centro das discussões jurídicas, especialmente no contexto dos débitos judiciais e da condenação judicial. Com base no Tema 1368 do STJ, fundamentado no art. 406 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento relevante sobre a aplicação da Taxa Selic em dívidas civis.
A proposta é uniformizar a interpretação da lei, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica na cobrança de valores, especialmente em um cenário econômico dinâmico. Neste artigo, analisamos os principais pontos dessa mudança e seus impactos práticos.
Definição Tema 1368
O Tema 1368 do STJ estabelece que, antes da vigência da Lei 14.905/2024, a Selic em condenações judiciais deve ser aplicada como índice único. Isso significa que a taxa já engloba juros moratórios e correção monetária, evitando a cumulação com outros índices.
Esse entendimento foi reforçado no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, que fixou a seguinte interpretação:
“[…] O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Na prática, consolida-se a Selic como juros e correção, encerrando divergências entre tribunais.
Quando a Taxa Selic não será aplicada?
Apesar da uniformização, existem exceções importantes. O próprio entendimento do STJ reconhece que a aplicação da taxa pode ser afastada em situações específicas, como:
- Quando houver previsão contratual estabelecendo outro índice
- Quando a decisão judicial determinar critério diverso
- Quando o título executivo definir expressamente outra forma de atualização
Nesses casos, prevalece a autonomia das partes ou a decisão do juízo.
Nova regra da Selic
A chamada nova regra da Taxa Selic cria um marco temporal relevante. Antes da Lei 14.905/2024, deve-se aplicar a Selic de forma integral, sem cumulação. Após a vigência da norma, a lógica pode ser ajustada, permitindo a combinação com outros índices, como o IPCA, dependendo do caso concreto.
Esse ponto é essencial para quem acompanha processos em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, já que a definição do índice impacta diretamente o valor final a ser recebido.
Impactos
A uniformização traz maior clareza para diferentes perfis, desde aposentados e pensionistas até investidores que atuam com precatórios e ativos judiciais.
Em termos práticos:
- Reduz disputas sobre índices de atualização
- Aumenta a previsibilidade dos valores em débitos judiciais (precatórios e RPVs)
- Facilita a análise de oportunidades no mercado de precatórios
- Reforça a segurança jurídica nas execuções
O Tema 1368 do STJ representa um avanço na padronização da aplicação da Taxa Selic em condenações judiciais, especialmente ao consolidar a Selic como índice que reúne juros moratórios e correção monetária.
Para quem está à espera do pagamento ou pretende investir no mercado de precatórios, compreender essas mudanças é fundamental para tomar decisões mais seguras e estratégicas em um cenário jurídico cada vez mais técnico e dinâmico.
Saiba como nossa equipe pode auxiliar você que tem um precatório para receber e busca liquidez imediata: 11 95213-8725 (WhatsApp) e 11 2391-3667.