Resumo: Recentemente, o STJ tem discutido o futuro de precatórios previdenciários no sentido de entender se o objeto a ser cedido se trata do benefício ou do crédito. O presente artigo trará um panorama da cessão de precatório através da Constituição Federal, bem como analisar o REsp 2.217.133 e quais os principais impactos essa decisão poderá trazer a longo prazo.
Toda discussão envolvendo débitos judiciais da Previdência – os chamados “atrasados do INSS” – é de extrema relevância para uma parcela grande da população brasileira que aguarda o pagamento. Estima-se que os precatórios do INSS representam, em média, entre 30% e 35% do total de precatórios do país – a previsão para o orçamento de 20206 é de R$ 23,6 bilhões só para essas dívidas. Uma quantia alta e milhares de pessoas à espera do dinheiro.
Por serem valores decorrentes de benefícios como aposentadorias, pensões e revisões do INSS, os precatórios previdenciários são interpretados como essenciais à subsistência do cidadão. São enquadrados como precatórios de natureza alimentar, o que lhes confere prioridade no pagamento em relação aos precatórios de natureza comum ou tributária.
Assim como outros créditos judiciais, esses valores podem ser negociados por meio da cessão de precatórios, prática já consolidada no mercado de precatórios no Brasil. No entanto, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm indicando uma possível mudança de entendimento quanto à cessão de crédito previdenciário, o que gera atenção entre credores e investidores.
Importante destacar que a cessão encontra respaldo no art. 100 da Constituição Federal (dispositivo que trata dos precatórios), especialmente em seus §§ 13 e 14, além das Emendas Constitucionais nº 62/2009 e 113/2021, que regulamentam a transferência desses créditos.
Constitucionalidade dos precatórios
A controvérsia ganhou força com o julgamento do REsp 2.217.133, envolvendo discussão sobre a validade da cessão de crédito em precatórios do INSS. No caso, o recurso foi interposto após decisão que vedou a cessão com base no art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
O recorrente sustentou que a interpretação adotada foi indevida, defendendo a constitucionalidade dos precatórios no que diz respeito à possibilidade de cessão, com base na legislação vigente:
“[…] alega violação dos arts. 286 do Código Civil (CC) e 114 da Lei 8.213/1991, pois entende que o acórdão aplicou indevidamente a vedação legal ao considerar nula a cessão de crédito em precatório de natureza previdenciária […] Sustenta ofensa ao art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal (CF) e à Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao argumento de que a ordem constitucional autoriza a cessão de créditos em precatórios sem restrição à natureza do crédito e que, regulamente basta a comunicação ao juízo e ao tribunal para a eficácia da cessão (fls. 74/76 e 105/106). (Domingues, 2026, p.04)”
Diante da relevância do tema, houve proposta de afetação conjunta com outros recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos — ou seja, o tribunal propôs reunir esse caso com outros semelhantes para julgá-los em conjunto, criando uma decisão padrão que deverá ser seguida pelos demais processos sobre o mesmo tema. Se for consolidado um novo entendimento, isso poderá impactar diretamente a segurança jurídica dos precatórios.
O que está em jogo na cessão
A discussão não é apenas técnica, mas também prática, afetando de forma significativa quem depende desses valores ou atua como investidor. Entre os principais pontos de atenção estão:
- A possibilidade de restrição à cessão de crédito previdenciário;
- O impacto nas negociações, especialmente com relação ao deságio;
- A insegurança jurídica para cedentes e cessionários;
- A eventual reconfiguração do mercado de precatórios.
Perspectivas futuras
O desfecho dessa discussão pode redefinir o tratamento dos precatórios previdenciários, especialmente no que se refere à sua negociabilidade. Em um cenário ainda em construção, decisões estratégicas exigem cautela e análise qualificada.
Se você possui um crédito dessa natureza e quer negociar um valor justo por ele, é fundamental compreender os riscos e oportunidades envolvidos. Para orientações seguras, conte com uma assessoria experiente e conectada com as mudanças do mercado. Entre em contato com a Fair Price e receba uma avaliação personalizada do seu precatório: (11) 2391-3667 e (11) 95213-8725 (WhatsApp).