A relação entre a taxa Selic e precatórios segue sofrendo intervenções do Judiciário desde a promulgação da PEC dos Precatórios, em 2021. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163 foi reforçado o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a taxa Selic não incide sobre os montantes de precatórios durante o trâmite de pagamento. Até a determinação do depósito, os precatórios passam apenas por correção monetária.
Esse período entre a expedição do precatório e a ordem de depósito conforme critérios de chegada e disponibilidade orçamentária chama-se período de graça. A questão trazida à Corte trata especificamente de uma ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A alegação era de que o precatório deveria ser atualizado por outro índice que não a taxa Selic. A alteração de índice foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base na ausência de atraso por parte da Fazenda Pública. Com isso, não há necessidade de usar outro índice que não o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Apesar de o beneficiário se basear no parágrafo da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 que menciona o uso da Selic também durante o período de graça, o STF acabou por fixar a tese que já vinha sendo utilizada a todos os casos do tipo que tramitam atualmente.
Na opinião do relator, ministro Luís Roberto Barroso, deve permanecer uma jurisprudência que seja harmônica com o que comanda a Constituição, apesar da aparente contradição presente na emenda 113. Portanto, comparativamente, a interpretação de maior peso é a que mencionacorreção monetária durante o período de graça, sem que haja atraso da Fazenda no pagamento.