Matéria escrita pela Fair Price em junho / 2021
Em artigos anteriores, explicamos que o precatório é um ofício requisitório expedido pelo tribunal contra a Fazenda Pública – seja ela a União, o Estado ou o Município -, que garante o pagamento das dívidas decorrentes de uma condenação judicial ao autor da ação.
Após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recursos dentro do processo), o credor do precatório em questão ingressa, obrigatoriamente, em uma fila sistematizada em ordem cronológica de pagamento.
Um fato relevante a ser reiterado é a sobre o tempo de pagamento desses valores. O precatório entrar na fila de reembolso, não significa, de maneira alguma, que isso se dará de maneira rápida.
Porém, existem alguns casos em que o credor possui o direito de prioridade ou super preferência na cronologia dos pagamentos. Neste texto trataremos sobre os critérios que viabilizam este reembolso prioritário.
O que é considerado prioridade?
É importante destacar que a prioridade no pagamento dos precatórios não obedece as determinações da Lei 10.048, de 2000, e sim o artigo 100 da Constituição Federal, que trata do regime de precatórios como um todo.
O referido artigo prevê prioridade para três tipos de credores, no entanto, existem regras específicas em precatórios de outros âmbitos, como o municipal e estadual.
Na Constituição Federal a ordem de preferência dos pagamentos dos precatórios é definida através de três perfis prioritários:
- 1º a receber – Portadores de doenças graves
- 2º a receber – Idosos
- 3º a receber – Pessoas com deficiência
É comum as pessoas questionarem o motivo dos pagamentos seguirem esses critérios. A justificativa é amparada por dois conceitos tratados não só nesse artigo, mas em vários outros da Constituição. São eles: o princípio da dignidade humana; e o alto custo que as enfermidades tidas como prioridade acarretam ao portador e seus familiares. As doenças graves que são aptas à requisição judicial de preferência são:
- Hanseníase ou lepra;
- Câncer (todos os tipos);
- Tuberculose ativa;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Doenças Mentais como esquizofrenia e paranóia;
- Esclerose múltipla;
- Estado avançado da doença de Paget;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Doenças cardíacas graves;
- Mal de Parkinson;
- Insuficiência renal grave;
- O que é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Contaminação por radiação;
- Cirrose e outras doenças graves do fígado;
- Fibrose cística.
Até o momento, essas são as doenças que recebem prioridade na hora do pagamento antecipado dos precatórios. Lembrando que a constatação da enfermidade precisa ser feita por um médico especializado, com um laudo específico confirmando que o titular é portador da doença.
Já os idosos entram nessa lista com uma superpreferência na prioridade de pagamentos por conta do Estatuto do Idoso, que define como prioritárias as pessoas com mais de 60 anos de idade em ações judiciais comuns ou de precatórios.
Nestes casos de super preferência, há a antecipação do pagamento do precatório, porém, estes valores estão limitados a no máximo 5 RPVs (Requisição de Pequeno Valor) por credor. Lembrando que valor-base da requisição de pequeno valor varia de acordo com a legislação do ente federativo.
Outra observação de extrema importância com relação à superpreferência é que ela só funciona para o ano em que o precatório está programado para ser pago. Ou seja, se o precatório não estiver na lista divulgada na Lei Orçamentária Anual daquele ano, não há como solicitar a super preferência.
Não há novidade de que o pagamento de um precatório demora bastante, não é mesmo?! Porém, os casos prioritários podem viabilizar o acesso aos valores de maneira mais rápida. De toda forma, existe a possibilidade de você negociar a venda do seu crédito no mercado de ativos judiciais.
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