Uma das dúvidas comuns que surgem durante um processo judicial em curso — inclusive após o trânsito em julgado — é sobre o pagamento dos honorários do advogado da causa. E essa relação fica mais complexa quando se trata de precatórios e honorários advocatícios, especialmente quando o titular tem intenção de vendê-lo para uma empresa da área de investimentos.
Esse pagamento feito ao profissional do direito pelo seu serviço, em casos assim, pode ser classificado de duas formas, também possuindo outras regulamentações feitas pelos órgãos superiores competentes. Essas subdivisões são os honorários contratuais e os sucumbenciais.
Os honorários de cunho contratual são os valores combinados livre e diretamente entre advogado e cliente, incluindo as formas de pagamento. Esse valor, de modo geral, tende a ser proporcional ao que for definido na sentença, variando entre 5% e 30% do montante envolvido na causa. O pagamento pode ser feito à vista no início do processo, mensalmente durante o trâmite legal, ao fim do processo, ou misturando as duas modalidades.
Por outro lado, os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Esse valor é estipulado pelo juiz envolvido no processo, durante a oficialização da sentença na fase de execução do precatório. De praxe, esse valor aparece em destaque no detalhamento das formas de pagamento no contrato que se refere aos outros honorários.
Entretanto, tal prática passou a ser comum depois que uma ordem do desembargador André Fontes, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou que se seguissem os dispositivos da Lei 8.906/94. O destacamento dos dois tipos de honorários dentro do contrato tem o objetivo de garantir o pagamento em dia pelos serviços prestados pelos advogados, e prevenir calotes financeiros.
Os honorários sucumbenciais devem ser destacados no contrato e pagos antes do montante combinado com o credor. Sendo assim, logo após a oficialização do precatório pelo juiz do Tribunal, já se pode dar entrada no pedido de recebimento de honorários sucumbenciais.
A ligação entre os dois tipos de honorários dentro do contrato entre credor e advogado existe pela possibilidade de um montante vir de um percentual do outro. O destaque ocorre por serem pagos pela parte vencida diretamente ao advogado, mas não é obrigatório.
Para disfrutar do dispositivo presente na Lei 8.906/94, o advogado deve incluir uma cópia do contrato assinado com o credor aos autos do processo antes da expedição do precatório. Isso é feito através de uma petição formal ao juiz do caso. Caso o cliente venda o precatório, existem algumas opções para o recebimento de honorários sucumbenciais:
O novo credor do precatório assume esses honorários e ratifica esse compromisso na cessão, o profissional recebe os valores à vista através da venda desses honorários, ou recebe diretamente da causa mediante destaque do montante no Tribunal de Justiça.
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