No último dia 23, o Supremo Tribunal Federal deliberou, em sessão virtual, sobre a forma de pagamento da parcela superpreferencial dos precatórios. O plenário declarou unanimamente inconstitucional a prática de pagar a superpreferência como RPV. Nos casos em que o valor da parcela exceda o teto da RPV, ela deve ser enquadrada e quitada como precatório.
A decisão ocorreu no recurso judicial extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a norma que autorizava essa forma de pagamento. A autarquia questionava o acórdão que validou a Resolução 303/2019 do CNJ.
Como alegação, o INSS sustenta que a Resolução fere o que está descrito na Constituição. É no artigo 100 da carta constituinte que está estabelecido o precatório e todas as suas características. Dentre elas, a possibilidade de titulares considerados prioridade receberem a parcela superpreferencial.
O que é a parcela supepreferencial
Para compensar a demora entre o fim do processo e o efetivo pagamento, o Estado prevê o pagamento antecipado de parte do precatório. São considerados prioritários os credores de precatórios alimentares com mais de 60 anos, portadores de deficiência ou doenças graves. Quem se enquadra em uma dessas categorias e ainda não recebeu o precatório pode pleitear essa antecipação.
Atualmente, a parcela superpreferencial está fixada em até 180 salários mínimos (R$ 273.240,00 em 2025), quantia equivalente a 3 requisições de pequeno valor (RPV). Lembrando que dívidas judiciais de até 60, 40 e 30 salários mínimos são consideradas requisições de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal, respectivamente. O que ultrapassa essas marcas torna-se precatório.
A grande vantagem de poder receber a parcela superpreferencial como RPV é a previsibilidade do pagamento. Enquanto um crédito de maior valor costuma demorar anos para ser depositado, a RPV deve ser paga em até 60 dias após a expedição.
O problema está na previsão dos recursos financeiros. Quem paga a conta das RPVs é o ente devedor, e cada qual tem suas despesas e volume de arrecadação. O cálculo orçamentário para pagar múltiplas RPVs de 60 salários não é o mesmo cálculo feito para quitar essas dívidas, juntamente com as parcelas superpreferenciais de até 180 salários.
Segundo a autarquia, a obrigação de quitar essas parcelas como RPVs sobrecarrega os cofres públicos e a gestão orçamentária. O Estado teria que lidar com um montante muito maior do que o previsto para as dívidas de pequeno valor, e com prazo mais apertado. Afinal, 60 dias é bem diferente do que décadas de espera, sem previsão.
Acontece que, apesar de estar definida na Constituição, a parcela superpreferencial ficou sem categoria. O texto do parágrafo 2º do artigo 100 determina quem são os credores prioritários, e resoluções posteriores normatizam o adiantamento de parte do valor do crédito. É sobre a forma de pagamento que reside a discussão.
Conclusão do plenário
Conforme o Supremo, a orientação dada pela Resolução 303/2019 já havia sido anulada por outro texto, a Resolução 482/2022. O plenário também pontuou que, sendo a parcela superpreferencial três vezes o teto da RPV, é inequívoco o impacto no orçamento público.
Os pagamentos antecipados devem obedecer a ordem cronológica considerando a prioridade. Esses titulares podem comemorar o “quase” pagamento, entretanto, vão ter que esperar bem mais que 60 dias.
Segundo Arthur Curti, diretor da Fair Price, “a consequência do não pagamento da superpreferência em RPV será o aumento do volume de precatórios a serem expedidos. Isso tornará ainda mais morosa a fila, afetando quem já aguarda há anos receber o que lhe é de direito”.
Ainda que receber parte do valor antecipadamente e rápido fosse uma compensação digna para quem esperou tanto tempo, subverter a Lei nem sempre rende bons resultados. Os anos provam que, ao menor sinal de pressão, o governo se apressa em editar uma PEC para atrasar o que já está caducando. Portanto, melhor contar com a parcela superpreferencial na velocidade lenta do precatório, ou receber antes — e à vista — uma boa quantia. Já pensou em vender seu precatório? Saiba mais aqui.