FAQ Perguntas Frequentes

O precatório é uma ordem de pagamento emitida pelo Poder Judiciário em decorrência de uma ação judicial movida e ganha por um pessoa contra o Ente Público (municípios, estados, União e suas autarquias). Em resumo, é um documento assinado pelo juiz que solicita ao governo o pagamento de uma condenação judicial. Ele é a garantia para o autor da ação de que o Ente Público deve, e irá pagar a dívida judicial de acordo com uma ordem específica prevista no artigo 100 da Constituição Federal.

Quando o processo é finalizado (transitado em julgado), não sendo mais passível de recurso, o juiz determina um valor a ser pago pelo Ente Público ao autor da ação. A quantia determinada pelo magistrado é que determina se a indenização será um precatório ou uma requisição de pequeno valor (RPV). A medida utilizada é o salário mínimo (s.m.), e cada Ente Público possui um valor como teto, a saber: 30 s.m. nos municípios; 40 s.m. nos estados; 60 s.m. na União. 

É uma modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como de pequeno valor. Assim como o precatório, depende também do trânsito em julgado em ação contra a Fazenda Pública. É regulamentada pelo Código de Processo Civil, que determina que o pagamento seja feito no prazo máximo de dois meses contados desde a entrega da requisição.

O teto máximo para pagamento via  RPVs é definido por lei própria de cada ente federativo, levando em conta as diferentes capacidades econômicas. No caso do estado de São Paulo, condenações de até 440,214851 Ufesps (o equivalente a R$ 14.073,66) são pagas por meio de RPVs. No âmbito federal, a Lei 10229/2001 estabeleceu que o teto máximo para o pequeno valor é de 60 salários mínimos.

Tem direito a expedição de um precatório toda pessoa física ou jurídica que ganhar uma ação judicial contra um dos Entes Públicos (municípios, estados, União) e suas autarquias. Lembrando que o precatório só é expedido após o trânsito em julgado, ou seja, depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao autor da ação.

Sim, caso o credor venha a falecer antes do precatório ser pago, os designados como herdeiros têm direito ao recebimento do valor. Para tanto, os herdeiros devem regularizar a representação processual nos autos, onde está em trâmite o precatório. Os herdeiros precisam estar habilitados como tal para poderem receber o precatório ou RPV. Lembrando que existem diversas categorias de herdeiros previstas em lei, e é importante observá-las antes da solicitação da representação nos autos do processo.

O pagamento do precatório é feito via depósito em conta judicial, aberta pelo Tribunal de Justiça responsável pela ação. Primeiro, o montante destinado aos precatórios vai para uma conta única — administrada por um departamento do TJ local —, junto com a relação de credores e valores. Em seguida, a instituição financeira abre as contas judiciais individuais respectivas de cada credor, e põe-se à disposição do juiz. A verificação da regularidade dos credores é feita e, com isso, o juiz realiza a expedição do alvará de levantamento,  documento que autoriza a compensação do valor, e que deve ser apresentado ao banco. Daí em diante fica a cargo dos advogados sacarem o valor, e repassarem para seus clientes.

Sim. Se você receber ou já tiver recebido algum valor no ano anterior referente a um precatório ou RPV/OPV, precisa incluir, sem exceção, o valor na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda do ano subsequente.

A declaração do valor recebido como pagamento é obrigatória (como rendimento isento), entretanto não é necessário pagar imposto de renda (ganho de capital) no caso da cessão do crédito. Em 2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido pelo credor. Para o tribunal, o credor sofre com o deságio na hora da venda. Por isso, a transação não resulta em ganho de capital ou incremento de renda. Devido ao desconto aplicado, ele tem um prejuízo, não havendo motivos para o recolhimento do imposto como ganho de capital. Portanto, para o STJ, a cessão de crédito é considerada “rendimentos não tributáveis ou isentos”.

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