O papel da escritura pública na cessão de precatórios

Alguns credores com precatórios que foram vendidos para empresas especializadas na antecipação ainda têm dúvidas em relação à obrigatoriedade da escritura pública na sessão deste precatório. Essa dúvida surgiu por conta de uma decisão de 2021 do Supremo Tribunal Federal (STF), que optou por um recurso ordinário que impedia essa obrigatoriedade.

Por definição, a escritura pública é um documento lavrado em cartório que garante que um ato jurídico seja autêntico, seguro e eficaz. Isso se aplica para situações como doações, inventários, testamentos, compra e venda de imóveis, entre outros trâmites.

A cessão de precatório, por sua vez, é um dispositivo autorizado no artigo 100 da Constituição Federal que transfere o direito de recebimento de um precatório do credor original para um terceiro. O novo credor passa a ser quem comprou o precatório, mediante um acordo financeiro cumprido entre as partes antes do prazo de quitação do crédito original.

A decisão do STF acabou por julgar desnecessária a apresentação da escritura pública para a venda do crédito, e autorizando o uso de instrumento particular para a ratificação do acordo. No entanto, um meio-termo foi proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, partido do texto da Resolução 303/2019.

De acordo com o artigo 42 da Resolução, o registro junto ao precatório que for vendido total ou parcialmente a terceiros passa a ser função do presidente de cada tribunal. Assim, não se aplica ao cessionário o que consta nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.Ainda de acordo com o CNJ (parágrafo § 5º da Resolução 482/2022), o presidente do tribunal pode editar um regulamento que exija a apresentação da escritura pública, se julgar necessário. Sendo assim, tudo depende da decisão do próprio tribunal.

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