Numa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datada de 2021, foi acolhido um recurso extraordinário que determina que não mais será exigido que seja celebrada uma escritura pública na cessão de crédito precatório.
Embora tenha deixado de ser uma obrigatoriedade nesse caso, a escritura pública continua tendo importância em grande parte dos trâmites. Isso porque atua como garantidora de que os direitos e deveres de todas as partes envolvidas no acordo sejam cumpridos e respeitados devido ao seu caráter formal e autenticado.
A cessão de crédito em si, por outro lado, é o processo que permite a venda de um precatório. É nele que acontece a transferência da titularidade de um crédito de uma pessoa para outra ou de uma pessoa física para uma jurídica (geralmente especialista em investimento através de precatórios). Em troca, fica combinado um valor financeiro a ser pago. Por direito, esse valor é proporcional ao do precatório vendido.
Na ocasião da decisão do STJ, foi acertado que a cessão de crédito por meio de instrumento particular era válida e eficaz para o precatório em questão, o que legaliza o recebimento da quantia correspondente ao precatório desta forma. A ideia do STJ de deixar a critério de cada caso e tribunal a necessidade de uma escritura pública vem da liberdade de formas de aplicar a jurisdição.
A única exceção a essa nova prática são as ocasiões em que a lei exige a escritura. Ainda assim, esse tema continua gerando discussão e resistência entre os tribunais regionais e Procuradorias-Gerais – especialmente depois da Portaria Normativa da Advocacia-Geral da União que determina os procedimentos a serem adotados durante uma cessão de precatórios, para garantir maior segurança jurídica.
Como consta no artigo 4º da Portaria, existe a possibilidade de utilizar um requerimento de quitação de débitos quando a intenção for usar os precatórios para compensação de tributos, compra de imóveis públicos e transações desse gênero – e isso é feito eletronicamente com a apresentação de documentos básicos.
O objetivo dessa alternativa é diminuir a burocracia e o tempo de espera nas filas. Ainda assim, é sempre melhor quando a cessão de precatórios consegue ser formalizada através da escritura pública, para garantir uma maior segurança ao procedimento.
A resolução para esse dilema, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica a critério do presidente de cada tribunal exigir ou não a escritura para validação do trâmite. Isso significa que cada um deles está autorizado a fazer alterações nos regulamentos da portaria conforme achar necessário, independente da opinião do STJ.