3 dúvidas sobre precatórios trabalhista

Matéria escrita pela Fair Price em abril / 2021

Quando o assunto é precatórios trabalhistas, é normal que surjam mais dúvidas do que em relação aos demais precatórios. Neste artigo vamos elucidar três questões bastante frequentes referentes a este assunto.

Para começar, é importante saber que um precatório trabalhista nada mais é do que uma reivindicação de alguma restituição financeira expedida pela Justiça do Trabalho. Essa requisição é oriunda de uma condenação de algum dos entes públicos na esfera de reclamação trabalhista, envolvendo um servidor público em regime de CLT.

Vale salientar que, se o processo em questão envolve um servidor público celetista e não Estatutário. 

Outro fator de extrema importância para compreender e dominar de maneira ampla o assunto é que todos os precatórios são subdivididos em duas categorias, sendo elas:

  • de natureza alimentar: ações judiciais relativas a salários, aposentadorias, pensões e indenizações por morte ou invalidez;
  • de natureza comum ou não alimentar: ações judiciais de outras espécies, como por exemplo: tributos e desapropriações.

As requisições de pagamento de ações trabalhistas são, em sua maioria, de natureza alimentar, salvo exceções. Agora que você sabe o que é um precatório trabalhista, veja a seguir as três dúvidas mais recorrentes que surgem sobre o tema:

  1. O que gera um precatório trabalhista?

Muitos dos trabalhadores da gestão pública ficam em dúvida se têm ou não direito a entrar com uma ação precatória. Nesses casos, é fundamental estar ciente de que alguns tipos de ações judiciais contra o governo que tem origem em questões trabalhistas podem gerar o precatório trabalhista. As razões mais comuns são:

  • Pagamento de horas extras;
  • Desconsideração da incidência dos reflexos sobre as horas extras;
  • Acúmulo, desvio e mudança de função sem atualização salarial;
  • Jornada excessiva de trabalho;
  • Descontos indevidos em folha;
  • Atrasos nos vencimentos salariais.

Outras reivindicações relacionadas aos direitos trabalhistas podem gerar processos contra o ente público. Contudo, vale destacar que problemas referentes à aposentadoria, concessão de benefícios e demais temas da esfera previdenciária envolvendo o INSS são de outra competência. Ou seja, caso você entre com uma ação específica para essas questões, a requisição de pagamento – seja precatório ou RPV – não será trabalhista.

  1. Como se recebe um precatório trabalhista? 

É de suma importância você estar ciente de que o pagamento desse tipo específico de precatório segue exatamente as mesmas regras daqueles que são oriundos da Justiça Comum. Sendo assim, os pagamentos são realizados de acordo com estas regras:

  • Ordem cronológica dos requerimentos feitos ao Tribunal.
  • Conforme a lista de nomes de cada devedor.
  • Créditos de natureza alimentar são prioritários.

Uma informação importante: caso o titular do precatório de natureza alimentar tenha 60 anos, ou for portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, poderá solicitar preferência de pagamento, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV). O restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  1. Posso vender meu precatório trabalhista?

Essa é uma dúvida bastante frequente entre os credores de precatórios trabalhistas. A Constituição Federal, no artigo 100, § 13, autoriza a cessão total ou parcial de créditos referentes a precatórios, sem distinção de origem, seja da Justiça comum ou trabalhista. E essa negociação pode ocorrer sem a autorização prévia do Ente Público. 

Porém, há uma discussão sobre a mudança da natureza da ação após a venda. Desta forma, após a cessão do crédito o processo ficará aberto à livre interpretação do órgão julgador da ação que deu origem ao precatório. 

Recentemente, a Justiça comum firmou entendimento de que a natureza do precatório permanece mesmo após a transferência do título. No ano passado, o STF decidiu por manter a natureza alimentar do crédito após a cessão. No caso julgado, a Corte entendeu que a mudança de titularidade não pode resultar na alteração da natureza do precatório, pois isso prejudicaria o credor que deseja vender o crédito. Resta saber qual a posição da Justiça do Trabalho acerca deste tema.Mas se você não quer aguardar ainda mais para receber o seu precatório trabalhista, existe a opção da venda e do acordo direito. Entre em contato conosco por e-mail, mensagem ou WhatsApp. Para saber mais sobre o universo dos precatórios, acompanhe-nos no Linkedin, Instagram e Facebook.

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