Governo edita decreto de precatórios federais em pagamento de outorgas

Quando se trata de precatório, “espera” e “demora” são palavras que caem como uma luva! As empresas que se animaram com o decreto de precatórios em pagamento de outorgas vem sentindo um pouco o que é esperar por um definição do Poder Público sobre como serão feitas essas transação. Com o objetivo de dar continuidade à essa questão — prevista pela Emenda Constitucional 113, de 2021 —, e não perder a oportunidade de reduzir o montante de precatórios, o governo publicou um novo texto sobre o tema. 

O documento, disponibilizado no Diário Oficial da União no dia 15 de maio, segunda-feira, altera o Decreto nº 11.249/22, que trata sobre o procedimento da utilização de precatórios (créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado) no pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e da compra de imóveis públicos de propriedade da União, estados ou municípios.

O texto informa que a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Fazenda irão construir conjuntamente o novo regramento, que será baseado nas hipóteses previstas no artigo 100 da Constituição Federal, à luz das alterações propostas pela EC 113. De acordo com a avaliação do Ministério, o atual regramento não determinou de forma clara os parâmetros para a administração pública gerir os pedidos de uso dos créditos nas compras e outorgas. 

Para tanto, foi criado um grupo de trabalho em 14 de março, para estudar as mudanças e adequar o decreto, a fim de trazer mais segurança jurídica e previsibilidade à aplicação da norma constitucional que autoriza a utilização de precatórios nas hipóteses citadas. A ideia é que os pedidos sejam analisados de forma criteriosa, considerando os requisitos necessários para o aceite dos créditos, de modo a evitar problemas que possam resultar em ações judiciais ou administrativas.

De acordo com o decreto atualizado, outros ministérios — Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos — serão consultados para a elaboração do novo ato conjunto, que irá tratar da matéria. Conforme publicado no site oficial do governo federal, o novo documento deverá dispor sobre:

  1. os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata o decreto;
  2. as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação;
  3. os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata o decreto.

Além dos ministérios citados, o grupo de trabalho criado pela AGU já ouviu diversos representantes de outros segmentos da administração pública e da iniciativa privada com experiência na questão dos precatórios. A Câmara e o Senado também devem ser consultadas nos próximos dias.

O grupo pretende entregar uma minuta do texto da Portaria até o fim do mês de maio, para que seja submetida a consulta pública por dez dias. Finalizada essa etapa, as determinações do grupo de trabalho serão encaminhadas ao advogado-geral da União, Jorge Messias, e ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad. A expectativa é que a nova portaria seja publicada até o final de junho.

Enquanto o novo regramento não é concluído, despachos aprovados por Messias orientaram de forma cautelar os órgãos federais envolvidos para o “sobrestamento da análise de oferta de precatório nas hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição”. O sobrestamento vale até a publicação da Portaria, e tem como objetivo evitar que as consultorias jurídicas dos ministérios, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal tomem posicionamentos jurídicos divergentes.

Ainda sobre o uso dos precatórios, os despachos emitidos pelo advogado-geral informam que o sobrestamento não tratam da liquidação ou amortização de débitos inscritos na dívida ativa da União, conforme disposto pela Portaria PGFN nº 10.826/2022.

*As informações citadas neste texto foram consultadas na página oficial do Governo Federal.

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