Matéria escrita pela Fair Price em novembro / 2020
A incidência do imposto de renda sobre precatórios é uma das muitas questões que geram dúvidas entre os titulares de créditos. Se você é uma das pessoas que está na fila aguardando o pagamento do precatório, é importante se atentar à este tema. Além de esperar por anos até receber o valor do seu precatório, saiba que ele estará sujeito à retenção de imposto de renda na fonte.
A Lei nº. 10.833/2003 trata da legislação tributária federal, e prevê no artigo 27 a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos no percentual de 3% sobre o valor do precatório pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário.
Não bastasse o imposto retido na fonte, após o recebimento, o contribuinte deverá informar os rendimentos pela venda do precatório na declaração de ajuste anual, sujeitando-se a mais uma retenção de imposto.
Antes de se preocupar, saiba que, assim como toda regra, esta também possui exceções. Veja a seguir em que casos se aplica a isenção do imposto de renda relativo ao pagamento dos precatórios.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
Os rendimentos recebidos acumuladamente (chamados de RRA) são os valores relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento.
Conforme previsto no artigo 6º da referida lei, não são tributados pelo imposto de renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por portador de doença grave, inclusive no caso dos valores devidos serem relativos a um período anterior à época em que foi contraída a moléstia.
O disposto no artigo 27, parágrafo 1º da mesma lei 10.833/2003, dispensa a retenção do imposto de renda no caso dos rendimentos recebidos serem isentos, ou não tributáveis. Diz a lei:
“Art. 27, § 1o – Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.”
Contudo, para que o imposto de renda não seja retido na fonte, é necessário fazer uma declaração à instituição financeira pagadora. Explicamos mais adiante como preparar essa declaração.
Indenizações
Outra hipótese de isenção do imposto de renda é no caso do recebimento de valores de natureza indenizatória.
A justificativa para a isenção de valores oriundos de indenização está no fato gerador do imposto de renda basear-se na renda ou acréscimo patrimonial do contribuinte, conforme prevê o artigo 46 do Código Tributário Nacional:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.
No caso das indenizações, entende-se que não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim da reparação de um dano que recompõe o patrimônio do contribuinte.
Declaração à instituição financeira
Se você se enquadra em uma das hipóteses de isenção citadas anteriormente, para que o imposto de renda não seja retido na fonte é fundamental fazer a declaração, que deve ser entregue à instituição financeira responsável pelo pagamento (Caixa Econômica ou Banco do Brasil). Na declaração é preciso constar que os valores são isentos ou não tributáveis, conforme prevê o artigo 6º da Instrução Normativa da Receita Federal n. 1127/2011:
“Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:
II – fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis”.
Esse procedimento é importante e precisa ser feito, pois garante que seu precatório não tenha o desconto de imposto de renda na fonte. Caso isso aconteça e você seja descontado, terá que solicitar a restituição do valor ou compensação do indébito junto à Receita Federal. Melhor se preparar e fazer a declaração, para evitar transtornos futuros!
Como declarar os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)
Se é você que prepara sua declaração de imposto de renda, explicamos a seguir como declarar os rendimentos recebidos acumuladamente:
- Na aba “fichas de declaração” escolha a opção “rendimentos recebidos acumuladamente”.
- Selecione o ajuste anual e insira as informações da fonte pagadora.
- Ao final, coloque o valor da contribuição previdenciária, se houver, e o mês do recebimento.
Vale destacar que é possível deduzir despesas sobre o valor de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
E se eu vender meu precatório?
As hipóteses citadas acima fazem referência aos titulares que já receberam o valor do precatório. Se este não é o seu caso, e a paciência para ficar anos na fila aguardando o pagamento já está se esgotando, vender o precatório é uma ótima opção.
Isso porque, ao vender seu precatório, você sai do cartório com o valor creditado na sua conta. É simples, seguro e rápido.
Se você tem dúvidas sobre como funciona o processo de compra e venda de precatórios, e sobre a incidência do IR após o processo, entre em contato com a gente através dos canais: e-mail, telefone ou WhatsApp. Nossa equipe está preparada para tirar dúvidas e fornecer mais informações sobre a cessão do crédito.
Para mais conteúdos, leia os demais artigos do Blog Fair Price, e acompanhe-nos nas redes sociais.