Há quatro anos atrás, acompanhamos de perto a elaboração, discussão e promulgação da então PEC dos Precatórios, que resultou nas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021. Em seguida, coube ao Judiciário organizar e padronizar a aplicação das normas previstas – consideradas inconstitucionais e anuladas pouco tempo depois.
Do mesmo modo, a publicação do Provimento 207/2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata da implementação dos dispositivos da recém promulgada EC 136/2025. O documento orienta os tribunais sobre como aplicar imediatamente essas alterações.
As novas regras visam promover maior previsibilidade, padronização de procedimentos e segurança jurídica para credores e entes públicos. O provimento define, entre outros aspectos, critérios para correção monetária, incidência de juros e tratamento operacional dos requisitórios de pagamento.
Principais pontos
Em resumo, o Provimento 207/2025 trata dos seguintes tópicos acerca do pagamentos dos precatórios:
- Atualização monetária: para precatórios federais, passa a aplicar-se o IPCA sobre o valor principal acrescido de juros a contar do mês de setembro deste ano (2025);
- Juros de mora: incidem 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o valor principal, para os casos novos a partir da data-base estabelecida;
- Limite pela Taxa Selic: caso a soma de IPCA + 2% a.a. supere a Taxa Selic, aplica-se esta última exclusivamente. Ou seja, entre IPCA e Selic, valerá o que atualizar “menos”;
- Para estados, Distrito Federal e municípios, as regras valem a partir de agosto de 2025;
- O estoque de precatórios deverá ser tratado por meio de planos de pagamento e exigência de que o ente devedor comprove medidas concretas de redução do passivo para adesão aos novos planos;
- Fica vedada a incidência de novos acréscimos de juros ou correção monetária a partir do depósito da verba devida; aplica-se apenas atualização bancária no período entre depósito e expedição do alvará.
Impacto para o credor
A aplicação das regras para precatórios descritas da Emenda 136 exige atenção redobrada de credores e advogados. Os valores serão corrigidos por um critério que tende a ser menos vantajoso, já que a Selic está mais alta do que o cálculo IPCA + 2% a.a.
Igualmente preocupamente é o calendário de pagamento. O ritmo deve diminuir drasticamente em razão da limitação anual de recursos a serem disponibilizados pelo Ente Público. A Emenda atrelou os gastos com precatórios à receita líquida de estados e municípios, criando uma porcentagem variável e imprevisível. Em outras palavras: pouco dinheiro para muitas dívidas!
Caso o ente devedor não adote o novo regime ou haja inscrição de dívida anterior, poderão aplicar-se ainda os critérios antigos até determinada data-base (setembro de 2025).
No cenário das novas regras para os precatórios destacadas na emenda 136, a implementação do Provimento tende a trazer mais transparência e previsibilidade, algo sempre benéfico para credores e profissionais. Isso não significa, contudo, que os pagamentos serão mais rápidos ou que a correção do valor será melhor.
Fora da fila
Diante desse novo panorama normativo, a antecipação do precatório é uma alternativa estratégica. Com a venda o credor recebe uma boa quantia para investir da forma que quiser, tendo liquidez e maior rentabilidade.Além disso, quem precisa quitar dívidas ou planeja algo que exige uma reserva financeira, tem na venda do precatório uma forma de levantar dinheiro rápido e sem empréstimo. Qual destes é o seu caso? Vamos conversar sobre você e seu precatório? Fale conosco!