STJ julga cancelamento de precatório sob lei de 2017

Parece improvável que o cancelamento de um precatório ocorra, mas há algumas situações que podem resultar na anulação da requisição e no retorno dos valores à Fazenda Pública. Se o titular não sacar o montante no período estabelecido na Lei, por exemplo, a requisição de pagamento (seja precatório ou RPV) é cancelada. Para reaver o dinheiro, o credor deve solicitar a reexpedição do precatório, e acaba voltando para a fila de pagamentos.

Esse tema foi tratado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início do mês de junho. O colegiado determinou que cancelamentos de precatórios ou RPVs federais ocorridos entre 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 2022 (data da publicação do STF na ADI 5.755) só serão válidos caso seja comprovada a inércia do credor. 

Para os ministros, o disposto na lei de 2017 aplica-se quando há o desinteresse do titular em retirar o dinheiro da conta judicial. Entretanto, se ficar comprovado que “circunstâncias alheias à vontade do credor” o impossibilitaram de sacar o depósito por dois anos ou mais, o precatório não pode ser cancelado. 

O julgamento de 2022

A decisão atualiza o debate ocorrido no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022, quando a Corte julgou o artigo 2º da Lei 13.463/2017 na ADI 5.755. O referido artigo descreve que valores de precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, e não sacados pelo titular em um prazo superior a dois anos, devem ser cancelados automaticamente.

Para o Supremo, cancelar automaticamente precatórios e RPVs sem interferência do Judiciário e plena ciência do titular fere princípios do contraditório e do devido processo legal.

Cancelamento de precatórios hoje

O relator da ação no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou os efeitos futuros estabelecidos pelo Supremo quando do julgamento da ADI 5.755. Restou ao STJ posicionar-se acerca do período comportado entre o início da vigência da Lei de 2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Para Paulo Sérgio, considerar tão somente a passagem do tempo como motivo para o cancelamento de precatórios e RPVs, sem que haja qualquer aceno do titular, resulta em “medida absolutamente desproporcional”. Lembrou ainda que a inércia do credor nem sempre é o motivo para que os valores não sejam levantados. Há casos em que uma ordem judicial impede o saque, ou até mesmo  o atraso na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Em discussões similares, a exemplo do Tema Repetitivo 179, pontuou o relator, o Tribunal sempre manteve posição favorável ao credor. Nas situações restritivas já mencionadas, os ministros não consideram o titular responsável pela extrapolação do prazo legal, e portanto não pode ser penalizado.

Por fim, o ministro Paulo Sérgio ressaltou que a norma deve ser aplicada restritivamente, com o objetivo de manter a ordem constitucional, visto que o tema repetitivo trata de dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo:

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

BAIXE O E-BOOK GRÁTIS

Um guia completo sobre Precatórios
para você baixar de graça!

Olá, seja bem-vindo(a)