Modulação do STF invalida parcelamento de precatórios pela próxima década

Na presente modulação de uma decisão do ano passado, o Supremo Tribunal Federal declara a Emenda Constitucional 30/00 inconstitucional. O efeito disso é que o parcelamento de precatórios foi invalidado pelos próximos dez anos – especialmente os que foram expedidos até 25 de novembro de 2010.

Acompanhando a decisão do ministro Gilmar Mendes, a maioria da bancada acabou preservando efeitos jurídicos e os pagamentos que foram realizados até a inconstitucionalidade da emenda. O objetivo é respeitar a segurança jurídica existente e evitar prejuízos, sem negar o fator inconstitucional.

O relator Nunes Marques e os demais ministros Alexandre de Moraes foram parcialmente vencidos por desconhecimento de perdas provenientes do objeto de precatórios devidos até a data da promulgação da Emenda em questão.

Nela, havia inserido um artigo no ADCT que autorizava que precatórios pendentes até aquele momento e os que foram ajuizados até o final de 1999 seriam quitados em prestações iguais e sucessivas ao longo de dez anos.

Norma contestada

Esse regime de parcelamento, no entanto, foi questionado tanto pela Confederação Nacional de Indústria quanto pelo Conselho Federal da OAB. Na opinião das entidades, essa postura propiciava que o governo se eximisse de responsabilidades que deveriam incluir previsões orçamentárias para pagamentos a cada exercício corrente, de modo a cumprir com as determinações judiciais.

Os órgãos também se mostraram a favor da penhora de bens e receitas não essenciais, já que o parcelamento parece blindar a União e favorecer calotes e outros atos de irresponsabilidade fiscal. A gravidade da situação já vinha se mostrando desde 2002, quando da decisão do ministro Néri da Silveira suspendeu o dispositivo que autorizava o parcelamento.

Segundo o ministro, o parcelamento beneficiava a Fazenda por custear políticas financeiras públicas através de direitos e garantias individuais, além de violar o princípio da isonomia. Para Nunes Marques, o efeito da EC 30/00 se mostrou insuficiente ao longo da última década em relação a precatórios mais antigos, e que o parcelamento da época não seria inconstitucional naquele contexto.

Ainda assim, julgou procedentes as ações expedidas até 31 de dezembro de 1999 e os pagamentos realizados até então. Alexandre de Moraes e André Mendonça acompanharam o voto, enfatizando a inconstitucionalidade de qualquer regime especial de pagamento de precatórios.

Quem divergiu do voto foi Gilmar Mendes, que se mostrou contra a retroatividade do artigo 78 para créditos julgados antes da existência da emenda. Ele propôs que os efeitos dessa decisão fossem modulados de modo a preservar os pagamentos que já foram realizados, sendo acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux. 

Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso votaram pela inconstitucionalidade completa do artigo em questão e a confirmação da liminar de 2002 que suspendia o dispositivo, citando violações ao processo legal e ao acesso à jurisdição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

BAIXE O E-BOOK GRÁTIS

Um guia completo sobre Precatórios
para você baixar de graça!

Olá, seja bem-vindo(a)