Foi declarado inconstitucional o dispositivo da Emenda Constitucional n.30/2020 que autorizava que o Estado parcelasse o pagamento de precatórios devidos em até 10 anos. O julgamento impugnou o artigo 2º da EC, que incluía o artigo 78 no ADCT e foi ajuizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB).
Esse mesmo dispositivo previa que os precatórios que estivessem pendentes à época da promulgação da EC mencionada e os que tivessem sido ajuizados até 31/12/1999 poderiam ser quitados em prestações fixas, com até 10 anos para quitação total.
A exceção a esse parcelamento seriam as RPVs (requisições de pequeno valor), os precatórios alimentares, os que constam no artigo 33 do ADCT e os que já estivessem sendo liberados ou depositados em juízo.
Aqueles que votaram a favor da impugnação alegam que o parcelamento indica falta de responsabilidade por parte do Estado. Assim, parcelamentos deveriam acontecer somente em pagamentos no próprio exercício.
Também houve manifestação a favor da penhora de receitas e bens dominicais que não estejam relacionados a atividades essenciais. O parcelamento feito desta forma faria com que o Executivo parecesse imune ao comando do Judiciário, autorizando uma espécie de calote por parte do Poder Público.
A primeira vez em que o dispositivo da ADCT foi suspenso ocorreu em 2002, pois o então ministro Néri da Silveira entendeu que o parcelamento agrediria direitos e garantias individuais por beneficiar a Fazenda. Também afetaria o princípio da isonomia por conta da grande diferenciação nos pagamentos propostos.
Na opinião de Alexandre de Moraes, um dos que acompanhou o então relator Nunes Marques, a norma é inconstitucional, embora eficaz, pois ainda que haja o parcelamento, os precatórios não poderiam ser quitados ao longo de dez anos.
Além disso, créditos que já vêm tramitando há mais de 20 anos sem resolução não seriam compatíveis com o Direito positivo e a prestação jurisdicional adequada.
Em voto-vista, concordando com Moraes, Gilmar Mendes reforçou que o parcelamento somente seria viável em processos que estivessem em trânsito em julgado após a promulgação da Emenda Constitucional.
Por fim, a liminar que havia sido referida em 2002 e a EC foram declaradas inconstitucionais devido a interferência no processo legal e irretroatividade após decisão final e divergente do ministro Edson Fachin, juntamente com Cármen Lúcia e Luis Roberto Barroso.
Fonte: Migalhas