Matéria escrita pela Fair Price em abril / 2022
Quando alguém entra na Justiça contra o governo federal, estadual ou municipal por algum motivo, essa ação pode ser julgada até que o Poder Público (União, estados ou municípios) seja obrigado a fazer seu pagamento por meio de um precatório.
Os precatórios podem constar como rendimento isento ou como rendimentos tributáveis (sujeitos à incidência de Imposto de Renda).
Isento ou tributável?
Quem pensa que receberá o valor integral do processo em um curto período, pode acabar se surpreendendo não só com a demora, mas também com os descontos abatidos no momento do pagamento do precatório.
Se o precatório for referente a verba indenizatória (paga ao contribuinte para repor um patrimônio perdido), ele pode ser declarado como rendimento isento e não-tributável. Verbas recebidas dos planos Verão e Collor, por exemplo, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devem ser declaradas em “Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”, pois têm a mesma natureza do próprio fundo.
Outro exemplo de pagamento isentos são os chamados precatórios comuns, provenientes de desapropriações de imóveis/terras, tributos ou indenizações por danos morais.
Os precatórios de origem alimentar (gerados por ações judiciais referentes a pensões, aposentadorias, salários e indenizações causadas por morte/invalidez), são sempre tributáveis. No caso de verba trabalhista, os valores são considerados rendimentos tributáveis. Por isso é importante informar se houve retenção de imposto na fonte para não pagar duas vezes o valor.
Como calcular os descontos sobre o precatório?
Apesar de cada caso possuir as suas devidas particularidades, os principais descontos que podem incidir no pagamento do precatório são os seguintes:
1. Imposto de Renda
3% é o percentual mínimo que você pagará ao receber seu precatório, já que ele é retido na fonte. Mas esse valor pode chegar a até 27,5%, dependendo da ação que originou o crédito.
Alguns casos são bem específicos quando se trata de declarar Imposto de Renda para precatórios, e merecem uma atenção especial. É o caso dos precatórios de reajustes salariais, com dedução de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), por exemplo.
Para calcular o RRA, a própria Receita Federal fornece uma simulação no site – consulte aqui. O cálculo para incidência do RRA deve ser feito sobre a soma dos valores principais e juros atualizados.
Nesse sentido, conforme já explicamos aqui, recomendamos que a declaração do Imposto de Renda seja feita com bastante cautela e, se necessário, com a ajuda de profissionais especializados.
2. Contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária sobre o precatório acontece apenas em verbas de natureza remuneratória (alimentar), como as decorrentes de salários, pensões, vencimentos e benefícios previdenciários.
Essa regra foi estabelecida no Inciso § 1º, do art. 100 da Constituição Federal. São dois tipos de contribuição previdenciária para precatórios: a contribuição geral e a especial. No caso da contribuição geral, o desconto previdenciário varia de 8 a 11%, com base nos valores salariais dos funcionários públicos federais.
O desconto previdenciário recebe vários nomes, podendo ser PSS (no caso de servidores federais) ou IPESP, IAMSPE, IAPEP, variando seu nome de acordo com o instituto de previdência responsável pelo recolhimento de cada servidor público.
3. Honorários Contratuais
Esses ordenados não possuem um prazo ou valores exatos, de modo que fica sob responsabilidade das partes ou do juiz decidir a quantia devida (quando não há contrato de honorários pactuado previamente, ou quando esse possui cláusulas abusivas). Além disso, os honorários são considerados uma verba de natureza alimentar, podendo ter prioridade na fila de recebimentos.
Existem dois tipos de honorários advocatícios em precatórios: o contratual e o sucumbencial. O honorário contratual se refere ao valor acordado entre o advogado e seu cliente no momento do contrato enquanto o honorário sucumbencial é a remuneração definida pelo juiz da ação no momento da sentença.
4. Desconto da Emenda Constitucional 62
De forma resumida, a Emenda nº 62, instituiu a precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos ou sejam portadores de doença grave. O teto do pagamento é limitado a 3 vezes o valor fixado em lei como Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Lei 10229/2001, estabeleceu que na Justiça Federal é considerado como pequeno valor o equivalente a até 60 salários mínimos.
Nós explicamos com mais detalhes quais as emendas constitucionais promulgadas ao longo dos anos, e que alterações promoveram no regime de pagamento dos precatórios, nesses dois artigos: parte 1 e parte 2.
5. Precatórios Herdados
O falecimento do titular durante o tempo em que o precatório ficou na fila para ser pago não impede que os herdeiros se habilitem e recebam os valores dos títulos. A questão do precatório de herança está descrita no art. 1.784 do Código Civil de 2002, que trata sobre a sucessão dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa que falece aos seus herdeiros.
Quando há a existência de dois ou mais herdeiros, é preciso dar início a um processo de inventário para a partilha de bens. A abertura do inventário deve ser realizada em até dois meses após o falecimento do titular do precatório. Caso realizado posteriormente, haverá incidência de multa.
Recentemente, no entanto, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) definiu que é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), e não mais o IR, que deve ser cobrado sobre precatórios herdados. O ITCMD é um imposto recolhido pelos Estados e o Legislativo de cada unidade da Federação deve definir a alíquota, que não pode ultrapassar 8%.
O pagamento do precatório é complexo e a intervenção de uma empresa especializada no assunto, como a Fair Price, pode esclarecer os pontos importantes, estimar quais descontos se aplicam ao seu caso e ainda antecipar o seu pagamento.
Para saber mais, entre em contato com a nossa equipe: (11) 2391-3667 e (11) 95600-8485 (WhatsApp).