O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou recentemente em relação à cessão de crédito previdenciário a terceiros por meio de precatórios. Por definição, a cessão ocorre quando o direito de receber os valores a serem pagos por meio de dívida precatória é cedido a outra pessoa física ou jurídica.
Em casos assim, o beneficiário original basicamente desiste de receber o montante de forma direta e o transfere a um terceiro, que é chamado de cessionário. Em troca, o cessionário entra em acordo com o cedente por um valor a ser pago a ele, que tende a ser uma porcentagem do valor do precatório cedido.
A prática pode ser benéfica por possibilitar a antecipação do recebimento do crédito, já que o trâmite do pagamento tende a ser demorado. Também pode servir como solução para emergências financeiras do cedente e como investimento potencialmente atrativo para o cessionário.
No entanto, o valor a ser pago ao cessionário é sempre menor do que o valor integral do precatório. Sem contar que a operação envolve riscos como, por exemplo, o Estado não conseguir cumprir os prazos de pagamento previstos em lei.
A cessão de crédito foi autorizada por decisão da Primeira Turma do STJ, esclarecendo que o que pode ser transferido a terceiros são os valores previdenciários, e não o benefício em si. Essa proibição consta no artigo 14 da Lei 8.213/91.
Com base nisso e no resultado do julgamento do Recurso Especial nº 1.896.515, em que houve decisão favorável à transferência do direito de uma pessoa de receber precatórios oriundos de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição vencidas a uma outra.
Como a cessão a terceiros de créditos inscritos em precatórios é autorizada pela Constituição Federal, foi formado todo um mercado de interessados em receber esses valores de forma imediata, através da venda desses créditos com desconto e onde compradores os adquirem a preços reduzidos.
É importante sempre, no entanto, procurar uma empresa séria que auxilie na negociação e prestar atenção aos termos e condições antes de fazer a cessão, que precisa ser regida por um contrato. E essa empresa existe, sim!
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Fontes: ConJur